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Aluno deve exigir instrutor durante treinos em academia, diz Instituto de defesa do Consumidor

Do UOL Ciência e Saúde

Em São Paulo

30/09/2011 18h49

Ao assinar um contrato com a academia é importante ler com atenção o contrato. Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que analisou dez contratos de academias (Bio Ritmo, B. Sport, Companhia Athletica, Competition, Contours, Curves Brasil, InShape, Rubel, Runner e Smart Fit), o aluno deve exigir a presença de um instrutor durante seus treinos, o que nem sempre está presente no contrato.

A Smart Fit, por exemplo, prevê apenas que ela dê "orientação inicial" ao aluno. A Curves não prevê de forma expressa que a academia é obrigada a acompanhar e orientar seus alunos (ainda que isso seja feito na prática).

O instituto destaca que treinar em uma academia sem nenhum tipo de instrução, além de não render os resultados desejados, pode ser perigoso. Por isso, os contratos devem prever suas obrigações, mas muitas vezes, eles se limitam a tratar das obrigações do consumidor.

Já a Competition e a Contours não mostram o contrato para o aluno. "A empresa que não disponibiliza o contrato apresenta conduta pouco transparente e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja ao descumprir o direito básico à informação, seja ao desconsiderar a disposição mais específica de seu artigo 46, que é claro ao desobrigar o consumidor de obedecer aos termos do contrato quando não lhe for dada a possibilidade de analisá-lo antecipadamente”, diz Mariana Ferraz, advogada do Idec.

Veja as principais clausulas abusivas:

Multa por cancelamento

“Em todos os contratos analisados pelo Idec foram encontrados possíveis abusos quanto aos valores da multa aplicada, ou detectada falta de clareza nos textos das cláusulas, que não esclarecem, muitas vezes, como é calculado o valor da multa”, afirma Mariana.A cobrança de multa por cancelamento não é ilegal, no entanto o valor da multa não pode ser excessivo. No caso dos contratos de academias de ginástica, o Idec entende que seria razoável cobrar 10% do valor que o consumidor precisaria pagar até o fim do contrato. Por exemplo, se ele contratasse um pacote de seis meses por R$ 600 e desistisse no terceiro mês, deveria receber de volta 90% desse valor (R$ 270) e não os R$ 300 correspondentes à metade do plano, pois 10% corresponderiam à multa.

O que fazer: o consumidor pode dizer à empresa que não considera correto o valor da multa. Se a conversa não der resultado, uma alternativa é pagar a multa e lutar pela devolução do valor em um Juizado Especial Cível (JEC), ou discutir judicialmente a cláusula abusiva.

Reajuste de preços

Bio Ritmo e Cia Athletica disponibilizam em seu contrato cláusulas que deixam o consumidor em dúvida quanto a um possível reajuste mensal.A Lei nº 9.069/1995 (Lei do Real) determina que em contratos de duração igual ou superior a um ano o reajuste seja feito a cada 12 meses. Por isso, cláusulas que permitam a correção monetária antes de um ano são nulas. “O descumprimento dessa regra configura cobrança indevida, cabendo ao consumidor o direito de exigir a devolução da quantia paga em dobro. Afinal, não se pode prever em cláusula contratual qualquer disposição diferente da lei”, orienta Mariana.

O que fazer: o consumidor precisa ficar atento às cláusulas sobre reajuste de preço, e caso não concorde com elas ou perceba algum abuso, deve questionar a empresa antes de assinar o contrato. O mesmo deve ser feito se não ficar claro qual é a periodicidade do reajuste.

Mudança de Local

Problema encontrado no contrato da Runner.Um dos fatores que o consumidor leva em conta na hora de escolher uma academia é a localização, geralmente próxima ao local onde mora ou trabalha. Mas no contrato da Runner há uma cláusula que diz que em caso de mudança de endereço em um raio de até 10 quilômetros, o consumidor só poderá desistir do plano mediante pagamento de multa, nas mesmas condições de um cancelamento comum. “Tal disposição é considerada abusiva pelo Idec, porque coloca o fornecedor em vantagem manifestamente excessiva em relação ao consumidor”, pondera Mariana.

O que fazer: como nas outras situações, o primeiro passo é conversar com o gerente da academia, e, em último caso, recorrer ao Procon ou à Justiça (pode ser o Juizado Especial Cível) para buscar o ressarcimento do valor pago pela multa.

Uso de imagem e envio de material promocional

Bio Ritmo e Smart Fit possuem cláusulas permitindo. A Runner autoriza apenas o uso de imagem.“Os direitos de imagem e de privacidade são considerados fundamentais pela constituição brasileira. Por isso, dispor sobre esses temas em contrato de adesão é inadequado”, pondera Mariana, que completa: “Essas práticas não devem ser compulsórias, e, sim, condicionadas à expressa autorização do consumidor”.

O que fazer: o uso indevido de imagem é passível de indenização, que o cliente pode exigir na Justiça. Já para acabar com o marketing não solicitado, a melhor maneira é pedir que a academia o exclua de seu mailing.

Presença de profissionais capacitados para instrução

A Smart Fit prevê apenas que ela dê "orientação inicial" ao aluno. A Curves não prevê de forma expressa que a academia é obrigada a acompanhar e orientar seus alunos (ainda que isso seja feito na prática)Treinar em uma academia sem nenhum tipo de instrução, além de não render os resultados desejados, pode ser perigoso. Por esse motivo, os contratos das academias devem prever suas obrigações quanto a isso. No entanto, muitas vezes, eles se limitam a tratar das obrigações do consumidor. É importante lembrar que segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como sobre informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

O que fazer: o aluno deve exigir a presença de um instrutor durante seus treinos.

Exame médico e avaliação física

A cláusula do contrato da Cia. Athetica informa a necessidade da avaliação física, mas não deixa claro se o consumidor pode fazê-la com qualquer profissional; na InShape, a exigência de se realizar o exame médico e a avaliação física com médicos indicados pela academia pode ser considerada venda casada [quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado ao fornecimento de outro produto ou serviço], se não for preservado o direito de escolha do consumidor; e na Bio Ritmo existem duas cláusulas preocupantes, uma que condiciona a efetuação da matrícula à avaliação clínica do aluno feita por médico indicado pela academia; e outra que obriga o aluno a seguir os “procedimentos internos” quanto à realização do exame médico, mas não esclarece se ele pode fazê-lo com um profissional de sua confiança.A academia pode (e deve) exigir que o consumidor apresente sua avaliação física e seu atestado de exame médico como forma de garantir que sua saúde está em dia para suportar esforços físicos. Mas este tem o direito de realizar esses exames com o médico que escolher, seja do plano de saúde, seja em uma clínica particular. No entanto, algumas academias exigem que esses procedimentos sejam feitos no local indicado por elas, geralmente a própria academia. Essa exigência pode ser considerada venda casada, vedada pelo artigo 39 do CDC.

O que fazer: o consumidor pode citar o CDC e se recusar a efetuar a matrícula se a academia não aceitar exames feitos no local de sua escolha.

Guarda-volumes e estacionamento

Tanto o contrato da Smart Fit quanto o da Bio Ritmo as exime de responsabilidade pelo estacionamento; o da InShape e o da Curves, pelo guarda-volumes; e o da Cia. Athletica e o da Rubel, pelo estacionamento e pelo guarda-volumes.“O estabelecimento comercial que oferece estacionamento ou serviço de guarda-volumes, ainda que gratuitamente, assume a responsabilidade pela guarda, sendo assim responsável por furtos ou danos”, esclarece Mariana. Portanto, cláusulas contratuais que retiram a responsabilidade da academia podem ser consideradas abusivas, segundo o artigo 51 do CDC, que diz: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços”.

O que fazer: solicitar à empresa o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, e caso a academia insista em não se responsabilizar, recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC).

Respostas das empresas

Das dez academias pesquisadas, apenas cinco responderam à notificação enviada pelo Idec com os resultados da pesquisa.

Bio Ritmo: disse que examinou todos os comentários do Idec a fim de aperfeiçoar sua prática contratual, e se comprometeu a modificar ou suprimir algumas cláusulas em um prazo de 15 dias.

Competition: não comentou as questões levantadas pelo Idec, apenas informou que fornece uma cópia do termo de adesão a todos que o solicitam.

Curves: informou que já estava pretendendo alterar seu contrato, mas que por ser uma marca estrangeira, as mudanças precisam passar por aprovação. Estabeleceu o prazo de 30 dias para que um novo contrato seja entregue às futuras alunas [a academia só aceita mulheres] e também às que já estão matriculadas.

Rubel: solicitou esclarecimento a respeito do valor que poderia ser cobrado pela taxa de rescisão de contrato, e enviou ao Idec novas propostas de cláusulas contratuais.

Smart Fit: considerou a avaliação do Idec valiosa contribuição para o aperfeiçoamento de suas práticas contratuais. Segundo a academia, dentro de 15 dias as cláusulas “problemáticas” serão modificadas ou suprimidas.